REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 759, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a reestruturação na carreira
dos militares estaduais, altera a Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de
junho de 2014, a Lei Estadual nº 4.533, e dá outras providências
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar
Art.
1º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º
.................................................................
IV - bravura;
V - ressarcimento de preterição;
VI - requerimento; e
VII - ex officio, por permanência máxima de
efetivo serviço na graduação.” (NR)“
Art. 3º
......................................
.§
2º A precedência
entre militares estaduais
da ativa do
mesmo grau hierárquico
é assegurada pela
antiguidade na graduação
e, em caso
de empate, será
definida nos termos da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de
dezembro de 1976.” (NR)“CAPÍTULO II............................................................................................................Seção VI
Promoção por Requerimento
Art. 9º-A A promoção a graduação de
Subtenente PM/BM será concedida, excepcionalmente, por ato do Comandante-Geral
da Corporação, ao 1º Sargento PM/BM que a requeira perante a Comissão de
Promoção de Praças (CPP), cumpridas obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - conte com, no mínimo, trinta e cinco
anos de serviço e, destes, pelo menos trinta anos deverão ser de efetivo
serviço, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado; e
II - satisfaça as condições de que trata o
art. 18 desta Lei, excetuado o disposto no inciso I.
§
1º O requerimento
de que trata
o caput deve
ser protocolado até
o vigésimo dia
anterior à data de atendimento pelo requerente dos requisitos previstos
nos incisos I e II do caput.§ 2º O disposto no inciso I não será exigido das
Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de
janeiro de 2015, as quais serão aplicadas as fórmulas constantes nos incisos I
e II do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 692, de 28
de dezembro de
2021, para fins
de obtenção, respectivamente, dos
tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para
a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais
aplicáveis à espécie.§ 3º Os beneficiários da promoção prevista neste artigo
permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com
a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.” (NR)
“CAPÍTULO
II...............................................................................................
Seção
VII
Promoção ex officio
Art. 9º-B Para a promoção a que alude o art.
2º, inciso VII, desta Lei Complementar, o militar estadual deve,
obrigatoriamente, atender ao critério de aprovação em curso específico para
a habilitação a
respectiva graduação, além
de ter atingido
o tempo máximo de permanência das seguintes
graduações:
I
- oito anos
na graduação de
Soldado, para a
promoção à graduação
de Cabo da
PMRN e do CBMRN
;II - oito anos na graduação de Cabo, para a
promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
III - oito anos na graduação de 3º Sargento,
para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 1º
Os interstícios elencados neste artigo não se aplicam às Praças que ingressaram
nas Corporações militares
estaduais antes de
1º de janeiro
de 2015, as
quais estão sujeitas aos interstícios de transição
contidos nos incisos I ao V do art. 30 desta Lei Complementar.
§ 2º
Ficam vedadas promoções ex officio para as graduações de 1º Sargento PM/BM e
Subtenente PM/BM às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais
a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto na regra de transição do
art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar aplica-se exclusivamente às
Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de
janeiro de 2015.
§ 4º Os beneficiários da promoção prevista
no caput permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de
acordo com o art. 82, § 1º, da Lei Estadual nº 4.630, de 1976.” (NR)“Art. 12.
....................................................................................................
V - ter a Praça Militar Estadual completado,
até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) quatro anos na graduação de Soldado, para
a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) cinco anos na graduação de Cabo, para a
promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c) cinco anos na graduação de 3º Sargento,
para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d) cinco anos na graduação de 2º Sargento,
para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e) cinco anos na graduação de 1º Sargento,
para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN;
VI -
ser a Praça Militar Estadual considerada “apta” em inspeção de saúde, a
qual tem a validade de doze meses.” (NR)“Art.
12-
A.
Os interstícios de
que trata o
art. 12, inciso
V, desta Lei
Complementar aplicam-se às Praças
que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de 1º de janeiro
de 2015.Parágrafo único. Às Praças que ingressaram nas Corporações militares
estaduais antes de 1º de janeiro de 2015, aplicam-se os requisitos temporais de
transição contidos no art. 30, incisos I a V, desta Lei Complementar.”
(NR)“Art. 12-
B.
O militar proveniente
de uma das
Corporações militares estaduais
que, mediante concurso público,
ingresse em uma outra Corporação militar estadual, não terá seu tempo de
efetivo serviço prestado na anterior Corporação aproveitado para fins de
promoção.” (NR)“Art. 12-
C.
O tempo passado na
condição de aluno
de curso de
formação de praça
ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de
contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V, inclusive quando se
tratar de promoção ex officio prevista no art. 9º-B e no art. 30, parágrafo
único, desta Lei Complementar.” (NR)“Art. 15.
.........................................................................................................V
- gozo de licenças, sem relação de causa e efeito com as atividades funcionais
do militar estadual, para
tratamento da própria
saúde, bem como
para tratamento de
saúde de pessoa da família, ininterruptos ou não, sendo abonado o tempo
de até cento e oitenta dias, dentro de uma mesma graduação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
inciso V, também será abonado o tempo das licenças para tratamento de saúde
própria em decorrência de doenças tipo câncer, pneumonia, tuberculose ativa,
cardiopatias graves, nefropatia grave, hepatopatia grave, neurológicas e demais
doenças graves análogas.” (NR)“Art. 17.
.........................................................................................................Parágrafo
único. Cada vaga que venha a ser aberta em determinada graduação, decorrente do
art. 16, inciso I, que efetivamente tenha sido resultante de promoção ordinária,
pelos critérios de antiguidade ou merecimento, deverá repercutir nas graduações
inferiores, para a mesma data de promoção, sendo esta sequência interrompida na
graduação em que houver preenchimento por excedente.” (NR)“Art. 18.
....................................................................................................
I - existência de vagas no respectivo
Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, e no
art. 30, parágrafo único e incisos, desta Lei Complementar;
II - atender às condições previstas no art.
12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções
previstas no art.
2º, incisos IV,
V, VI e
VII, e no
art. 30, parágrafo
único e incisos, desta Lei
Complementar;........................................................................VII
- ter concluído com aproveitamento:
a) para a promoção à graduação de Soldado ou
Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP;
b) para a promoção à graduação de 3º
Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e
Natal, 13 de julho de 2024 Diário Oficial do
Estado do Rio Grande do Norte Ano 91 • Nº 15.708 - 3“Art. 82.
.........................................................................................................VII
- é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei
Estadual nº 4.533, de 1975, ou a graduação de Subtenente PM/BM, de acordo com a
Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014.” (NR)“Art. 91.
............................................................................................................................................................................................................................................Parágrafo
único..
III - o tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social
porventura prestado pelo militar estadual anteriormente à sua inclusão,
matrícula, nomeação ou reinclusão na instituição militar é computável até o
limite máximo de cinco anos.” (NR)“Art. 92.
..............................................................................................................I
-.a) para todos os Oficiais não incluídos na alínea “b” e
“c”:..............................................................................................................................XI
- permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha
sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de
1975, ou graduação de Subtenente PM/BM, para o qual tenha sido promovido por requerimento,
de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515, de
2014.........................................................................................”
(NR)Art. 6º A Lei Complementar
Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 25.
.....................................................
Parágrafo único. Aos Oficiais Militares do
Estado que não houverem preenchido, até 31 de dezembro de 2021, o requisito
exigido pelo art. 9º-A, inciso I, da Lei Estadual nº 4.533,
de 1975, vigente
em 15 de
dezembro de 2019,
aplicar-se-ão as fórmulas
constantes no art. 24, incisos I e II, desta Lei Complementar, para fins
de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço,
exigíveis para a promoção por
requerimento, observados, ainda,
os demais requisitos
legais aplicáveis à espécie.”
(NR)
Art.
7º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), do Quadro Geral de
Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, passa a denominar-se Quadro
Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).
Parágrafo único. Os
cargos públicos de
provimento efetivo de
policiais militares vinculados
ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA) passam a compor o Quadro
Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM) nos postos correspondentes, de
acordo com as suas antiguidades relativas.
Art.
8º O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM), do
Quadro Geral de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte,
passa a denominar-se Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM).
Parágrafo único. Os cargos públicos de
provimento efetivo de bombeiros militares vinculados ao Quadro de Oficiais
Administrativos Bombeiros Militares (QOABM) passam a compor o Quadro Auxiliar
de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM) nos postos correspondentes, de acordo
com as suas antiguidades relativas.
Art.
9º Os Anexos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de
março de 2002, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos I e II
desta Lei Complementar.
Art.
10. As Tabelas I e V dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei
Complementar Estadual nº 683, de 27 de julho de 2021, passam a vigorar com as
alterações dadas pelos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 40 da Lei
Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991
;II - da Lei Complementar Estadual nº 515,
de 9 de junho de 2014:os incisos I, II e III do § 2º do art. 3º; e o parágrafo
único do art. 12.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 12 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva

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