sábado, 13 de julho de 2024

REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS

 


REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 759, DE 12 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a reestruturação na carreira dos militares estaduais, altera a Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, a Lei Estadual nº 4.533, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art.    1º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º .................................................................

IV - bravura;

V - ressarcimento de preterição;

VI - requerimento; e

VII - ex officio, por permanência máxima de efetivo serviço na graduação.” (NR)“

Art. 3º ......................................

    A  precedência  entre  militares  estaduais  da  ativa  do  mesmo  grau  hierárquico  é  assegurada  pela  antiguidade  na  graduação  e,  em  caso  de  empate,  será  definida  nos  termos da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.” (NR)“CAPÍTULO II............................................................................................................Seção VI

Promoção por Requerimento

Art. 9º-A A promoção a graduação de Subtenente PM/BM será concedida, excepcionalmente, por ato do Comandante-Geral da Corporação, ao 1º Sargento PM/BM que a requeira perante a Comissão de Promoção de Praças (CPP), cumpridas obrigatoriamente as seguintes exigências:

I - conte com, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço e, destes, pelo menos trinta anos deverão ser de efetivo serviço, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado; e

II - satisfaça as condições de que trata o art. 18 desta Lei, excetuado o disposto no inciso I.

§    O  requerimento  de  que  trata  o  caput  deve  ser  protocolado  até  o  vigésimo  dia  anterior à data de atendimento pelo requerente dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput.§ 2º O disposto no inciso I não será exigido das Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de janeiro de 2015, as quais serão aplicadas as fórmulas constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 692, de  28  de  dezembro  de  2021,  para  fins  de  obtenção,  respectivamente,  dos  tempos  de  serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por requerimento, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis à espécie.§ 3º Os beneficiários da promoção prevista neste artigo permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.” (NR)

“CAPÍTULO II...............................................................................................

Seção VII

Promoção ex officio

Art. 9º-B Para a promoção a que alude o art. 2º, inciso VII, desta Lei Complementar, o militar estadual deve, obrigatoriamente, atender ao critério de aprovação em curso específico  para  a  habilitação  a  respectiva  graduação,  além  de  ter  atingido  o  tempo  máximo de permanência das seguintes graduações:

I  -  oito  anos  na  graduação  de  Soldado,  para  a  promoção  à  graduação  de  Cabo  da  PMRN e do CBMRN

;II - oito anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

III - oito anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN.

§   1º Os interstícios elencados neste artigo não se aplicam às Praças que ingressaram nas  Corporações  militares  estaduais  antes  de    de  janeiro  de  2015,  as  quais  estão  sujeitas aos interstícios de transição contidos nos incisos I ao V do art. 30 desta Lei Complementar.

§   2º Ficam vedadas promoções ex officio para as graduações de 1º Sargento PM/BM e Subtenente PM/BM às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 3º O disposto na regra de transição do art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar aplica-se exclusivamente às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de janeiro de 2015.

§ 4º Os beneficiários da promoção prevista no caput permanecerão na condição de excedentes ao Quadro de Praças PM/BM, de acordo com o art. 82, § 1º, da Lei Estadual nº 4.630, de 1976.” (NR)“Art. 12. ....................................................................................................

V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) quatro anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

b) cinco anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

c) cinco anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

d) cinco anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

e) cinco anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN;

VI -  ser a Praça Militar Estadual considerada “apta” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de doze meses.” (NR)“Art.  12-

A.  Os  interstícios  de  que  trata  o  art.  12,  inciso  V,  desta  Lei  Complementar  aplicam-se às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais a partir de 1º de janeiro de 2015.Parágrafo único. Às Praças que ingressaram nas Corporações militares estaduais antes de 1º de janeiro de 2015, aplicam-se os requisitos temporais de transição contidos no art. 30, incisos I a V, desta Lei Complementar.” (NR)“Art.  12-

B.  O  militar  proveniente  de  uma  das  Corporações  militares  estaduais  que,  mediante concurso público, ingresse em uma outra Corporação militar estadual, não terá seu tempo de efetivo serviço prestado na anterior Corporação aproveitado para fins de promoção.” (NR)“Art.  12-

C.  O  tempo  passado  na  condição  de  aluno  de  curso  de  formação  de  praça  ou de curso de formação de soldado não será computado para fins de contagem dos interstícios de que trata o art. 12, inciso V, inclusive quando se tratar de promoção ex officio prevista no art. 9º-B e no art. 30, parágrafo único, desta Lei Complementar.” (NR)“Art. 15. .........................................................................................................V - gozo de licenças, sem relação de causa e efeito com as atividades funcionais do militar  estadual,  para  tratamento  da  própria  saúde,  bem  como  para  tratamento  de  saúde de pessoa da família, ininterruptos ou não, sendo abonado o tempo de até cento e oitenta dias, dentro de uma mesma graduação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V, também será abonado o tempo das licenças para tratamento de saúde própria em decorrência de doenças tipo câncer, pneumonia, tuberculose ativa, cardiopatias graves, nefropatia grave, hepatopatia grave, neurológicas e demais doenças graves análogas.” (NR)“Art. 17. .........................................................................................................Parágrafo único. Cada vaga que venha a ser aberta em determinada graduação, decorrente do art. 16, inciso I, que efetivamente tenha sido resultante de promoção ordinária, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, deverá repercutir nas graduações inferiores, para a mesma data de promoção, sendo esta sequência interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente.” (NR)“Art. 18. ....................................................................................................

I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, e no art. 30, parágrafo único e incisos, desta Lei Complementar;

II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções  previstas  no  art.  2º,  incisos  IV,  V,  VI  e  VII,  e  no  art.  30,  parágrafo  único  e  incisos, desta Lei Complementar;........................................................................VII - ter concluído com aproveitamento:

a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP;

b) para a promoção à graduação de 3º Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e

Natal, 13 de julho de 2024 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Ano 91 • Nº 15.708 - 3“Art. 82. .........................................................................................................VII - é promovido, por requerimento, ao posto de Coronel PM/BM, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975, ou a graduação de Subtenente PM/BM, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014.” (NR)“Art. 91. ............................................................................................................................................................................................................................................Parágrafo único..

III - o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social porventura prestado pelo militar estadual anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na instituição militar é computável até o limite máximo de cinco anos.” (NR)“Art. 92. ..............................................................................................................I -.a) para todos os Oficiais não incluídos na alínea “b” e “c”:..............................................................................................................................XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM/BM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975, ou graduação de Subtenente PM/BM, para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 515, de 2014.........................................................................................” (NR)Art.    6º A Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. .....................................................

Parágrafo único. Aos Oficiais Militares do Estado que não houverem preenchido, até 31 de dezembro de 2021, o requisito exigido pelo art. 9º-A, inciso I, da Lei Estadual nº  4.533,  de  1975,  vigente  em  15  de  dezembro  de  2019,  aplicar-se-ão  as  fórmulas  constantes no art. 24, incisos I e II, desta Lei Complementar, para fins de obtenção, respectivamente, dos tempos de serviço e de efetivo serviço, exigíveis para a promoção por  requerimento,  observados,  ainda,  os  demais  requisitos  legais  aplicáveis  à  espécie.” (NR)

Art.    7º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), do Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, passa a denominar-se Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).

Parágrafo único.  Os  cargos  públicos  de  provimento  efetivo  de  policiais  militares  vinculados  ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA) passam a compor o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.

Art.    8º O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM), do Quadro Geral de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, passa a denominar-se Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM).

Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo de bombeiros militares vinculados ao Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM) passam a compor o Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAOBM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas.

Art.    9º Os Anexos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art.    10. As Tabelas I e V dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei Complementar Estadual nº 683, de 27 de julho de 2021, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 4 de janeiro de 1991

;II - da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014:os incisos I, II e III do § 2º do art. 3º; e o parágrafo único do art. 12.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXOS

OS QUADROS



 POLÍCA MILITAR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE

REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS

  REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 759, DE 12 DE JULHO DE 2024. D...